TRF2 cassa liminar que suspendia aprovação de Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória
Área é localizada no Parque do Flamengo, Zona Sul do Rio de Janeiro
O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, da 8ª Turma especializada do TRF2, negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pela Federação das Associações de Moradores do Município do Rio de Janeiro (FAM-RIO), que pretendia a suspensão dos efeitos da aprovação do Projeto de Revitalização e Adequação da Marina da Glória, no Parque do Flamengo, Zona Sul do Rio de Janeiro, até o julgamento final do mérito no TRF2.
A decisão do magistrado atende pedido de reconsideração apresentado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que sustentou, nos autos, que o recurso apresentado pela FAM-RIO seria intempestivo. "Não obstante ter afirmado que o agravo de instrumento estaria instruído com a cópia integral do processo originário, a Agravante (FAM-RIO), ocultou duas folhas dos referidos autos, exatamente aquelas que continham a informação de que o seu advogado teria tomado ciência da decisão agravada em 11/06/2015, e não em 17/06/2015, conforme informado na certidão de intimação por ela anexada no recurso", afirmou a defesa do Instituto.
O Iphan também argumentou que a FAM-RIO teria descumprido o disposto no artigo 526 do Código de Processo Civil (CPC). O referido artigo estabelece que "o agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso". Já o seu parágrafo único determina que "o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo".
O recurso foi apresentado pela FAM-RIO, que ajuizara ação civil pública na Justiça Federal, argumentando que a aprovação do projeto deveria ter sido submetida à Superintendência do Iphan, o que não teria ocorrido. Anteriomente, a FAM-RIO pediu à primeira instância liminar para suspender a execução do projeto, que foi negada. Por conta disso, a entidade apresentou o agravo ao TRF2.
Em sua nova decisão, Marcelo Pereira da Silva destacou, primeiramente, que o pedido de reconsideração está fundamentado em duas alegações relacionadas a aspectos procedimentais do recurso, "não havendo provocação desta relatoria para eventual revisão da decisão no que concerne ao mérito das questões abordadas".
Assim sendo, continuou, "não se trata de revisão motivada por eventual reconhecimento acerca do desacerto da medida naquela oportunidade concedida, o que dependeria da necessária valoração dos fundamentos deduzidos pela parte Agravada em suas contrarrazões. A revisão do provimento está ligada, exclusivamente, à admissibilidade do recurso, que teve a sua apuração prejudicada em razão da defeituosa instrução do agravo de instrumento", explicou.
Em seguida, o magistrado afirmou que, "de fato, conforme comprovam as certidões anexadas pelo Iphan, o patrono da FAM-RIO foi regularmente cientificado acerca dos termos da decisão agravada em 11/06/2015 (quinta-feira) e, apesar de ter se recusado a assinar o respectivo termo de ciência, a partir daquele momento teve início o prazo para a interposição do recurso que, sendo de 10 (dez) dias, se encerrou em 22/06/2015 (segunda-feira), o que torna intempestivo o recurso, interposto apenas em 25/06/2015", esclareceu.
Note-se que - continuou -, conforme alega o Iphan, "apesar de afirmar em sua peça recursal que o agravo estaria instruído com "cópia integral do processo de origem", a Agravante (FAM-RIO) deixou de anexar ao recurso exatamente as mencionadas certidões, colacionando apenas a certidão que atestou a publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da 2ª Região (e-DJF2), ocorrida em 17/06/2015, data na qual esta relatoria se fiou para a contagem do prazo recursal".
Considerados tais fatos, afirmou Marcelo Pereira da Silva, "e ainda que falte nestes autos informações concretas acerca dos prováveis prejuízos advindos com a suspensão dos efeitos da aprovação do referido Projeto, não há negar que a conduta da Agravante (FAM-RIO), marcada por franca deslealdade processual, permite imputá-la eventual responsabilidade por tais danos, a serem apurados em sede e momentos próprios", destacou.
Em suma, destacou o magistrado, "reconsidero os termos da decisão anterior, e, diante da manifesta intempestividade do agravo de instrumento, nego-lhe seguimento na forma do artigo 557 do CPC", afirmou. De acordo com o referido artigo, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Proc.: 0006897-27.2015.4.02.0000
Fonte: TRF2
Em 13.7.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MPF/RJ: Prefeitura do Rio de Janeiro terá de recuperar a orla das praias da Macumba e do Pontal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano