Em 05/04/2016
TRF2 cassa liminar que suspendia licença prévia de complexo turístico-residencial em Maricá
O empreendimento se encontra em Área de Proteção Ambiental
O vice-presidente do TRF2, desembargador federal Reis Friede, no exercício do Presidência, decidiu suspender liminar da Justiça Federal de Niterói (Região Metropolitana do Rio de Janeiro), que havia cassado as licenças ambientais do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA) para implantação de um complexo turístico-residencial na área da Fazenda de São Bento da Lagoa, em Maricá. A decisão foi proferida em pedido apresentado pelo município de Maricá, contra a medida de primeiro grau determinada em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O empreendimento se encontra em Área de Proteção Ambiental - APA. Em seus argumentos, a Prefeitura de Maricá sustentou que a liminar causaria grave lesão ao interesse público e à ordem social e econômica, visto que geraria prejuízo na geração de aproximadamente 32 mil empregos diretos e indiretos, facilitaria a favelização da região e afetaria a arrecadação de tributos. Além disso, impediria a implantação do emissário submarino e a implementação de Reserva Particular de Patrimônio Natural e do Centro de Pesquisas e Referência Ambiental ligado à diversidade biológica, que estariam previstos no projeto.
Em sua decisão, Reis Friede esclareceu que o INEA concedeu licença prévia, apenas avaliando a viabilidade técnica do projeto, não autorizando o início das obras, que depende da licença de instalação: "Com efeito, há nos autos notícia de que o INEA, órgão técnico responsável pela Licença Prévia nº IN030651, exercendo o seu poder de polícia ambiental, teceu uma série de considerações necessárias para a validade do ato exarado, tendo fixado várias ações a serem realizadas para o cumprimento das condicionantes estabelecidas. Nesse contexto, não se admite possa ser determinado que o INEA se abstenha de praticar medidas inerentes às respectivas atividades institucionais" explicou.
O vice-presidente concluiu defendendo que a suspensão da liminar não significa autorização para a manutenção de qualquer espécie de licenciamento ambiental que esteja em desacordo com a lei, "mas, ao contrário, tão somente permitir que se proceda, em sede própria, a uma avaliação mais aprofundada, refletida e contextualizada, ou seja, no bojo da Ação Civil Pública manejada pelo MPF, diante do contraditório e de todas as regras ínsitas ao processo, objetivando, em última análise, conciliar os legítimos interesses ambientais, econômicos, sociais, culturais etc., aparentemente conflitantes, mas que, na realidade, devem ser convergentes, sendo esta, aliás, a derradeira missão do Poder Judiciário em questões que envolvem a temática ambiental".
Proc. 0002976-26.2016.4.02.0000
Fonte: TRF2
Em 1º.04.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Comissão do Senado pode votar projeto que garante acessibilidade em imóveis do Minha Casa, Minha Vida
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano