Em 05/12/2016

TRF2 confirma liminar de reintegração de posse em área da UFES onde funciona cantina


O contrato de uso do local foi encerrado em 2013 e a Universidade notificou a cantina a desocupá-lo para viabilizar nova licitação para concessão remunerada de utilização do espaço universitário


A 7ª Turma especializada do TRF2 confirmou liminar da Justiça Federal do Espírito Santo que determinou a desocupação de uma cantina que funciona há 11 anos no hospital da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. O contrato de uso do local foi encerrado em 2013 e a Universidade notificou a cantina a desocupá-lo para viabilizar nova licitação para concessão remunerada de utilização do espaço universitário.
 
Para tentar evitar a saída do local, a cantina interpôs agravo de instrumento no TRF2 contra a liminar, argumentando que, embora a relação contratual que possuía com a UFES tenha terminado no ano de 2013, ela vinha pagando normalmente o valor estipulado pela Universidade, que só a notificou no ano de 2016.  Além disso, os comerciantes apontaram que haveria repercussão social negativa com o fim da lanchonete, por ser a única que atende a uma grande coletividade.
 
O  desembargador federal José Antonio Neiva, relator do caso, não considerou o fato de a Universidade ter tolerado a presença do comércio no campus, mesmo depois de encerrado o contrato, capaz de justificar a manutenção da cantina.  Pontuou o magistrado que, para o contrato oneroso de concessão de uso de bem público, não valem as regras de locação particular, que permitem a renovação automática do aluguel.
 
José Antonio Neiva prosseguiu seu voto, concluindo que “a própria agravante informa que o contrato de concessão remunerada de uso de bem público se encerrou em 2013.  Em que pese a juntada de abaixo-assinado com centenas de assinaturas requerendo a manutenção da cantina no local (...), inexiste qualquer direito que socorra à agravante (...)  Com efeito, a recorrente ocupa irregularmente, desde 17/12/2013, o imóvel objeto  da lide, por mera tolerância da administração pública.  Apesar de notificada para que desocupasse o referido imóvel, a agravante nele permaneceu, caracterizando o esbulho em 07/04/2016, em razão da detenção ilegal de bem público.”
 
O relator também concordou com o que foi explicitado pelo juiz federal de 1ª instância, ao considerar a permanência da cantina na UFES desrespeito à exigência constitucional de licitação, que garante igualdade de condições a todos eventuais interessados em contratar com o Poder Público.
 
Processo nº 0007522-27.2016.4.02.0000
 
Fonte: TRF2
 
Em 2.12.2016


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