Em 08/12/2015

TRF3 confirma demolição de rancho às margens de Represa de Ilha Solteira


Proprietário do imóvel também deve remover os entulhos e reparar dano mediante projeto de recomposição da vegetação


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade dos proprietários de um rancho cuja construção suprimiu vegetação ciliar e impediu a sua regeneração em Área de Preservação Permanente às margens da Represa de Ilha Solteira, no Rio Paraná, no Município de Santa Fé do Sul-SP. A decisão determina a demolição da propriedade, no prazo de 90 dias, a remoção dos entulhos e a reparação do dano mediante implementação de projeto de recomposição da vegetação aprovado pelo IBAMA.

A questão chegou ao Judiciário há 15 anos, quando o Ministério Público Federal (MPF) ingressou ação civil pública com o objetivo de recuperar a área de preservação permanente. Segundo o órgão, a construção do prédio foi realizada a menos de 38 metros do nível da água, o que caracteriza intervenção indevida em área de preservação permanente, nos termos das Leis nº 4.771/65 e nº 6.938/81. Em janeiro de 1995, houve transferência do imóvel a um novo proprietário, que a ampliou. Ambos os proprietários figuram como réus no processo.

Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido e determinou a demolição, no prazo de 90 dias, da edificação, bem como a remoção dos entulhos e a reparação do dano mediante implemento de projeto de recomposição da vegetação aprovado pelo IBAMA. Também fixou multa em R$ 170,43 por dia de atraso no cumprimento da determinação de demolição e remoção dos entulhos.

Após esta decisão, os réus apelaram alegando incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade do Ministério Público para figurar no polo passivo da lide e a ausência de dano ambiental, considerando haver construído em área já degradada, localizada em zona urbana, e não rural.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Mairan Maia, confirmou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação civil pública e a atuação do MPF no polo passivo. “Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”. Acrescentou que a Lei Complementar nº 75/93, ao disciplinar a organização e atribuições do Ministério Público da União, deixa clara, nos artigos 6º e 37, a vocação institucional do órgão ministerial federal para causas de competência da Justiça Federal, em defesa de direitos metaindividuais, dentre os quais, o meio ambiente.

Para o magistrado é incontroverso o fato de haverem os réus desobedecido o limite de 100 metros do reservatório, previsto na Resolução/CONAMA nº 302/2002, edificando o rancho na faixa de proteção ambiental, a menos de 38 metros da cota de operação do reservatório.

Na decisão, ressalta que a conduta lesiva foi objeto de autuação e de interdição em dezembro de 1998, não aproveitando aos réus a genérica alegação de haver sido erigido o rancho antes da edição da legislação proibitiva, dado o caráter permanente da ação danosa ensejadora da degradação ambiental.

Em conformidade com os argumentos apresentados pelo juiz de primeira instância, o desembargador federal rechaçou a alegação de ausência de nexo causal entre conduta e ação lesiva, visto que "ainda que tenham os réus adquirido a posse do terreno (não há nos autos comprovante de propriedade) com a vegetação destruída, a manutenção da área destinada à preservação permanente constitui-se em obrigação propter rem, ou seja, decorre da relação existente entre o devedor e a coisa. Portanto, a obrigação de manutenção de tais áreas na propriedade transfere-se do alienante ao adquirente, independentemente deste último ter responsabilidade na sua desconstituição."

Por fim, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão acrescenta que o réu não pode eximir-se de responsabilidade pela recuperação ambiental ao fundamento de já ter encontrado a área degradada.

“A propósito do dever de reparação do dano ambiental, impõe destacar tratar-se responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de culpa, bastando demonstrar o nexo entre conduta e evento danoso, a teor do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81”.

Apelação Cível 0003347-37.2000.4.03.6106/SP

Fonte: TRF3

Em 7.12.2015



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