TRF3 determina prosseguimento de procedimento administrativo para demarcação de terras quilombolas
Autor da ação pretendia excluir imóveis de sua propriedade da averiguação do Incra
A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou o prosseguimento de procedimento administrativo instaurado pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para averiguação de área como quilombola no estado de Mato Grosso do Sul. A decisão foi dada em ação proposta por um proprietário de terras para excluir seus imóveis do processo administrativo instaurado pelo instituto para regularização de áreas remanescentes de quilombos. Em primeiro grau o pedido tinha sido julgado parcialmente procedente.
O Incra alega que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante aos remanescentes o direito imprescritível sobre as terras das comunidades dos quilombos e que as terras são inalienáveis e impenhoráveis. Para o Instituto, o procedimento administrativo não possui vícios que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário e a ratificação dos títulos de propriedade do autor não lhe confere presunção absoluta.
Já o Ministério Público Federal argumenta que as comunidades quilombolas têm direito fundamental sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o direito à propriedade do autor, nesse caso, deve ser relativizado. O MPF defende que o procedimento administrativo está de acordo com as determinações legais e constitucionais e que a sentença dada em primeiro grau contraria os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF3.
A decisão do TRF3 aponta que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Segundo a Décima Primeira Turma, nos termos do Decreto 4.887/03, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Incra, é o órgão da administração pública competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
Dessa forma, a administração pública fica encarregada de instaurar o procedimento administrativo para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos quilombolas, “assegurando aos proprietários das áreas investigadas o respeito à estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”
Diz a decisão do colegiado: “A simples instauração do procedimento administrativo por parte do Incra para a averiguação de área como quilombola não gera a presunção absoluta de que o imóvel deverá ser desapropriado.” E acrescenta que o autor terá à sua disposição todos os meios aptos a demonstrar que é legítimo proprietário do imóvel em questão, além de estar protegido pela certeza do cumprimento do devido processo legal e da observância do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, lembra o órgão julgador que a instauração do procedimento administrativo para averiguação de área quilombola é ato discricionário da Administração Pública, podendo ser apreciado pelo Poder Judiciário, que poderá invalidá-lo, na medida em que a autoridade administrativa ultrapasse o espaço livre deixado pela lei e invadir o campo da legalidade.
O tribunal considerou que não há, no momento, elementos para provocar o Poder Judiciário para declarar a nulidade do procedimento administrativo instalado em relação ao imóvel do autor, devendo a averiguação realizada pelo Incra prosseguir, em caráter regular, com a manutenção dos imóveis registrados perante o Registro de Imóveis de Itaporã.
No tribunal, o processo recebeu o número 2009.60.02.003435-2/MS.
Fonte: TRF3
Em 29.5.2015
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