TRF3 mantém multa aplicada pelo IBAMA à construção irregular em área ambiental em Naviraí/MS
Decisão destaca que direito à moradia não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável
O desembargador federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou sentença de primeira instância que havia indeferido pedido de anulação de multa de R$ 15 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra proprietário de imóvel em área de preservação permanente às margens do Rio Paraná, no município de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul (MS).
Para o magistrado, não houve qualquer nulidade do auto de infração aplicado pelo Ibama. O ato foi devidamente motivado e fundamentado na legislação ambiental que proíbe edificar construção civil (clube pesca) em área de preservação permanente, sem licença ambiental dos órgãos competentes.
“Logo, o simples fato de ter (o proprietário) adquirido a área e mantido a construção, quando da fiscalização pelo órgão ambiental, já é suficiente para impor-lhe a obrigação de arcar com a multa ambiental, se levada em consideração a responsabilidade objetiva do poluidor”, afirmou.
Em 2005, a fiscalização do Ibama constatou a irregularidade do imóvel, que fica nos limites de uma fazenda no Porto de Caiuá, no município Naviraí/MS. O local faz parte de área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná. A construção, sem licença ambiental, teria infringido o artigo 70, caput, da Lei nº 6.938/81 e, por isso, foi imposta multa de R$ 15 mil.
O proprietário argumentava que o imóvel fora construído na década de 50, quando ainda seria permitido esse tipo de construção em beira de rios, uma vez que o Código Florestal de 1934 não havia realizado delimitação de faixa de proteção. Alegava ainda que a residência foi adquirida em 2004 e realizada benfeitorias na construção, assim como em outras casas de madeira cedidas aos funcionários da fazenda.
Na sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, a juíza federal julgou a demanda improcedente, por entender que o autor não fez prova suficiente da alegação acerca da idade da construção original. Considerou a prova pericial, entendendo que a construção não ultrapassava 15 anos, e, portanto, submetia-se aos comandos da Lei nº 4.771/65.
Ao confirmar o entendimento da Justiça de primeiro grau, o desembargador federal Antonio Cedenho salientou que o autor é, sim, responsável pela construção em área não permitida, por ser considerada de preservação ambiental. Além disso, destacou que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição federal e artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81).
“A imposição do dever de reparar não depende da caracterização do dolo ou culpa. Desse modo, seria irrelevante o fato de o autuado já ter adquirido o imóvel com uma casa de madeira e substituí-la por outra de alvenaria”, justificou.
A decisão do magistrado foi embasada em entendimentos do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça. “O direito à moradia e ao lazer não se sobrepõe ao direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente sustentável e equilibrado, inexistindo direito adquirido que ampare o prosseguimento de lesão ao meio ambiente”, concluiu com texto da jurisprudência.
Apelação Cível 0000597-56.2009.4.03.6006/MS
Fonte: TRF3
Em 11.03.2016
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