TRF3 - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. BEM PÚBLICO - UNIÃO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL - RFFSA.
Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União (Lei 11.483/2007), portanto, são considerados bens públicos, não estão sujeitos à usucapião (Lei nº 3.115/57 e Decreto-lei nº 9.760/46 e CF §3º do art. 183). Súmula 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL: 0013893-34.2008.4.03.9999/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: LO - - 11.483/2007
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 183 PAR: 3
LEI: DL - - 9.760/46
LEI: LO - - 3.115/57
CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 em nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.
3. Apelação da ré provida.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013893-34.2008.4.03.9999/SP
RELATOR |
: |
Desembargador Federal MAURICIO KATO |
APELANTE |
: |
Uniao Federal |
ADVOGADO |
: |
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS |
SUCEDIDO(A) |
: |
Rede Ferroviaria Federal S/A - RFFSA |
APELADO(A) |
: |
ABDUL AZIZ EL KADRE espolio e outro(a) |
|
: |
ALBA SCAVASSA EL KADRE |
ADVOGADO |
: |
SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES |
REPRESENTANTE |
: |
CIRO RENATO EL KADRE |
ADVOGADO |
: |
SP077184 CARLOS APARECIDO GONCALVES |
APELADO(A) |
: |
ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA espolio |
ADVOGADO |
: |
SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES (Int.Pessoal) |
REPRESENTANTE |
: |
HERMENEGILDA DE REZENDE PINTO e outros(as) |
|
: |
WLADIMIR PINTO DE OLIVEIRA |
|
: |
MARIA MARGARIDA PINTO |
|
: |
PLINIO PINTO |
|
: |
JOAO RODRIGUES DA COSTA JUNIOR |
|
: |
ILMA PINTO COSTA |
|
: |
IDYLLIA PINTO |
|
: |
JOSE PINTO |
|
: |
ANTONIO PINTO JUNIOR |
|
: |
WLADIMIR DE REZENDE PINTO |
|
: |
HELOYSA FOGACA PINTO |
|
: |
JOSE DE REZENDE PINTO |
|
: |
ALAYDE FIGUEIREDO PINTO |
|
: |
ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR |
|
: |
MARIANA REZENDE |
|
: |
JOSE DE REZENDE PINTO FILHO |
|
: |
JOAO URBANO DE FIGUEIREDO PINTO |
|
: |
MARIA MARGARIDA DE REZENDE PINTO |
|
: |
PLINIO PINTO DE OLIVEIRA REZENDE |
|
: |
ILMA DE REZENDE PINTO |
|
: |
ALMIR REIS |
|
: |
IDYLIA PINTO REIS |
ADVOGADO |
: |
SP161240 ROGERIO AUGUSTO RODRIGUES |
No. ORIG. |
: |
98.00.00108-2 1 Vr GUARARAPES/SP |
CIVIL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA, SUCEDIDA PELA UNIÃO. NATUREZA DE BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Os bens imóveis originariamente integrantes do acervo das estradas de ferro da RFFSA foram incorporados pela União, por força da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/2007, portanto, são considerados bens públicos. E seja qual for a sua natureza, não estão sujeitos à usucapião, conforme previstos na Lei nº 3.115/57 e no Decreto-lei nº 9.760/46. E Constituição Federal de 1988 m nada alterou tal impedimento, conforme expresso no §3º do seu artigo 183, o que foi consagrado pela Súmula nº 340 do STF: "Desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."
2. Torna-se irrelevante que a parte autora possua o imóvel de boa-fé e no prazo computado dessa posse, e tampouco que o imóvel esteja afetado ou desafetado do serviço público de transporte ferroviário, tendo em vista que essa circunstância não o desnatura como bem público.
3. Apelação da ré provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte ré para reformar a sentença e, por consequência, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
[v. AC 0013893-34.2008.4.03.9999]
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