Em 23/04/2018

TRF3 - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. HIPOTECA. SFH.


Imóvel objeto do SFH. Hipoteca em favor da CEF/EMGEA. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, descaracterizado o animus domini.


TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL: 0000439-68.2009.4.03.6113/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 183 PAR: 3

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-68.2009.4.03.6113/SP

RELATOR

:

Desembargador Federal MAURICIO KATO

APELANTE

:

MARIA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO

:

SP219146 DANILO SANTIAGO COUTO e outro(a)

APELANTE

:

AUXILIADORA APARECIDA DA SILVA

ADVOGADO

:

SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)

APELADO(A)

:

EMGEA Empresa Gestora de Ativos

ADVOGADO

:

SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro(a)

APELADO(A)

:

OS MESMOS

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI". IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva e Auxiliadora Aparecida da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0000439-68.2009.4.03.6113]

 



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