TRF3 - USUCAPIÃO DE TERRENO DE MARINHA OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.
Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. Na ocupação inexistem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
TRF 3 - APELAÇÃO CÍVEL: 0012749-36.2009.4.03.6104/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 183
LEI: CF - Constituição da República - 1988 ART: 20 INC: VII
LEI: DL - - 9.760/46 ART: 2
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.
2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.
3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.
6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
7. Apelação desprovida.
ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-36.2009.4.03.6104/SP
RELATOR |
: |
Desembargador Federal MAURICIO KATO |
APELANTE |
: |
FABIO FERREIRA DA SILVA e outro(a) |
|
: |
VANDA AQUINO DA SILVA |
ADVOGADO |
: |
SP235918 SIDNEY AUGUSTO DA SILVA e outro(a) |
APELADO(A) |
: |
Uniao Federal |
ADVOGADO |
: |
SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO e outro(a) |
APELADO(A) |
: |
IRENE NERY DE OLIVEIRA |
ADVOGADO |
: |
SP226932 ESTER LÚCIA FURNO PETRAGLIA e outro(a) |
APELADO(A) |
: |
CUSTODIO GOMES BANDEIRA e outros(as) |
|
: |
FRANCISCA DE SOUZA SILVEIRA |
|
: |
CABRAL NAPOLEAO NAM |
ADVOGADO |
: |
SP269408 MARCELLA VIEIRA RAMOS e outro(a) |
No. ORIG. |
: |
00127493620094036104 4 Vr SANTOS/SP |
PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.
2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.
3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.
5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.
6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 05 de março de 2018.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
[v. AC 0012749-36.2009.4.03.6104]
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF4 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA - PURGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIA RTD. NULIDADE.
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano