Em 23/04/2018

TRF4 - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA - PURGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIA RTD. NULIDADE.


Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.


TRF 4 RS - APELAÇÃO CÍVEL: 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2018 DATA DJ: 21/02/2018
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEI: LAF - Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel - 9.514/1997 ART: 26
LEI: DL - Decreto-Lei - 70

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: CARLOS FERNANDO S DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (RÉU)

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Desembargador federal

[v. AC 5056464-25.2015.4.04.7100]

 



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