Em 19/01/2016

TRF4 decide que pequena propriedade rural explorada apenas pela família é impenhorável


A 4ª Turma proibiu a penhora do imóvel rural pela União como pagamento por dívidas decorrentes de sua atividade produtiva


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, em dezembro, ao recurso de um agricultor de Santo Antônio do Planalto, município do noroeste gaúcho, e proibiu a penhora de sua propriedade rural pela União como pagamento por dívidas decorrentes de sua atividade produtiva.

Embora a lei proteja a pequena propriedade rural explorada apenas pela família, neste caso a Justiça Federal de Carazinho (RS) havia autorizado a penhora entendendo que o imóvel, de 39 hectares, não era explorado apenas pelo grupo familiar, visto que constava em seus registros um arrendamento de parte da área.

O agricultor recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade. Ele sustenta ser o imóvel a única fonte de renda de sua família, que vive exclusivamente da produção rural.

A 4ª Turma deu razão ao autor após verificar em documentação juntada aos autos pelo oficial de Justiça que o arrendamento era feito em nome de um filho e de um neto do autor. “Há prova de que todos residem no local e lá trabalham”, avaliou o relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.

Pequena propriedade rural

A Pequena propriedade é o imóvel rural explorado pelo agricultor e sua família. O tamanho pode variar entre um e quatro módulos fiscais. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Dependendo do município, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares.


5034397-26.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Em 13.1.2016



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