TRF4 mantém licença para a construção de porto em Pontal do Paraná
As autorizações expedidas pelo Ibama estavam sendo questionadas pelo fato da Funai não ter participado do processo. A 4ª Turma entendeu que a Fundação pode ser chamada a participar sem que seja necessário anular o que já foi feito
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a validade das licenças ambientais para a construção do porto de Pontal do Paraná (PR). As autorizações, expedidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), estavam sendo questionadas pelo fato da Fundação Nacional do Índio (Funai) não ter participado do processo. A decisão da 4ª Turma, que foi proferida na última semana, entendeu que a Fundação pode ser chamada a participar sem que seja necessário anular o que já foi feito.
A ação civil pública que pretendia cancelar as licenças foi ajuizada no início do ano passado pelo presidente da federação nacional dos trabalhadores que atuam na área portuária. Ele alegou que existem territórios indígenas nos arredores das obras e que o Ibama permitiu que a construção do porto fosse iniciada antes de fazer qualquer consulta prévia à Funai.
O autor solicitou a suspensão das obras até que o órgão fizesse todos os estudos ambientais necessários, para que fosse evitada a violação dos territórios indígenas que estão localizados próximo ao local onde o terminal portuário será construído.
A empresa Porto Pontal Paraná, responsável pelo empreendimento, ressaltou que a Funai foi devidamente informada de todos os atos do processo de licenciamento ambiental em trâmite no Ibama.
A ação foi julgada improcedente pela primeira instância, levando o presidente da federação a recorrer contra a decisão no TRF4.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “a Funai deveria estar participando desde o início do processo de licenciamento, o que não foi reconhecido pelos órgãos competentes. No entanto, isso não significa que a licença prévia deva ser anulada, pois é possível que tal irregularidade possa ser sanada sem a ocorrência de maiores prejuízos”.
Nº 5000550-92.2014.4.04.7008/TRF
Fonte: TRF4
Em 9.11.2015
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