Em 05/05/2016

TRF4: Parte do comércio da Lagoa da Conceição será mantido até julgamento definitivo


A medida vale até que transite em julgado a ação civil pública movida pela prefeitura do município, que questiona aspectos técnicos de decisão judicial que determinou a abertura de acesso público à lagoa


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, liminar que autoriza os comerciantes da rua Henrique Veras Nascimento a permanecerem às margens da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, contanto que não alterem os imóveis nem modifiquem as atividades comerciais exercidas.

A medida vale até que transite em julgado a ação civil pública movida pela prefeitura do município, que questiona aspectos técnicos de decisão judicial que determinou a abertura de acesso público à lagoa.

A referida decisão procede de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que determinou ao executivo municipal, em setembro de 2010, que fizesse o levantamento de todos estabelecimentos em volta da Lagoa da Conceição, verificasse a existência de alvarás e promovesse a abertura de acessos às margens da lagoa.  

Segundo o município, os comerciantes desempenham atividades no local há décadas, estão a mais de 15 metros da margem e tiveram licença concedida para se estabelecerem. A prefeitura sustenta que os proprietários devem ser ouvidos em juízo antes de uma decisão de desocupação definitiva.

Alternativamente, o município propôs a limitação das construções e a manutenção das atividades, o que foi questionado pelo MPF, que recorreu ao tribunal pedindo a demolição dos estabelecimentos.

Para relatora do processo, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma, não há elementos suficientes para dar provimento ao pedido do MPF. “Excluídas as construções existentes sobre os 15 metros contados da margem da lagoa, que devem obrigatoriamente ser retiradas, não merece guarida o pedido antecipatório de demolição, dado seu caráter de irreversibilidade, devendo ser oportunizado o prévio contraditório”, concluiu a desembargadora.

5005692-81.2016.4.04.0000/TRF

 

Fonte: TRF4

Em 4.5.2016



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