TRF5 julga improcedente ação rescisória da Caixa em contratos de financiamento imobiliário
Instituição financeira buscava reverter decisão do acórdão que determinou o pagamento de TRD, por atraso em repasse de parcelas
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 julgou improcedente, nesta quarta (9), ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, onde pretendia reverter decisão anterior desta Corte que determinara o pagamento da Taxa Referencial Diária (TRD) ao Consórcio Caldas Douglas, em razão de atraso no repasse de parcelas de financiamento destinado à construção de empreendimentos imobiliários.
“Comungo, pois, do entendimento esposado pelo relator do julgado impugnado, segundo o qual não cabe à CEF argumentar qualquer motivo para o atraso como forma de elidir a responsabilidade pela mora. Os motivos apresentados pela CEF, ademais, não têm o condão de excluir o nexo de causalidade, pois não se configura como um fato imprevisível, ou mesmo de força maior”, afirmou o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro.
Entenda o caso - O consórcio Douglas, formado pelas Construtoras
Caldas LTDA, Construtora e Imobiliária Douglas LTDA, Construtora Bandeira de Mello LTDA e Habitanorte Construções LTDA, ajuizou ação ordinária, com a finalidade de obter condenação da CEF, no sentido do pagamento às autoras, a título de perdas, na quantia a ser apurada em execução, referente às diferenças, decorrentes das liberações das parcelas mensais, na construção dos conjuntos residenciais denominados Carlos Pinheiro, Rachel de Queiroz, Augusto Ruschi e Borges de Melo, na cidade de Fortaleza (CE).
O Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará entendeu que o Consórcio Caldas
Douglas fazia jus à Taxa Referencial Diária (TRD) por cada dia de atraso na liberação das parcelas, corrigidas monetariamente. Contudo, não tinha direito ao ressarcimento dos encargos financeiros que havia pago no montante de R$ 1.026.200,89, reclamados no pedido inicial, em razão dos empréstimos que teria contraído junto ao Banco do Brasil S/A e à própria CEF, tendo em vista que a capacidade econômica para contratação com o Poder Público era pré-requisito para celebração do referido contrato.
A CEF e o Consórcio Caldas Douglas apelaram, tendo, ainda a primeira interposto agravo retido, no sentido de que não fosse acolhida a apelação da demandante na ação ordinária, mas a Primeira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido e às apelações de ambas as partes.
Inconformada, a CEF ajuizou ação rescisória com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF5.
PJE Nº 0601703-97.2013.4.05.0000 Ação Rescisória.
Fonte: TRF5
Em 10.03.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TRF3 recebe denúncia por estelionato em assentamento
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano