TRF5 mantém decisão que determinou a desocupação do Recanto do Manguezal/SE
A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal contra União, Ibama, Emurb e município de Aracaju
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, quinta-feria (5/5), pela manutenção da sentença que determinou a suspensão de concessão de licenças de construção, demolição das construções existentes, desocupação e recuperação ambiental da área de mangue denominada “Recanto do Manguezal”, situada no Município de Aracaju. A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra União, Ibama, Emurb e município de Aracaju.
A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento às apelações do Ibama e da Emurb e à remessa necessária e deu provimento, em parte, à apelação da União, apenas para prorrogar o prazo para 180 dias em relação à apresentação do Programa de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e para 180 dias para a demolição dos imóveis vazios e abandonados, e deu provimento, também, em parte, da apelação do Município de Aracaju, para aumentar para dois anos o prazo de execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias, sem que haja a exclusão das famílias já inscritas e a desconsideração da ordem de inscrição.
“Em razão dos entraves burocráticos típicos que permeiam a Administração Pública, entendo pela possibilidade de dilação dos prazos para o cumprimento das obrigações de fazer relativas à apresentação do PRAD, à demolição dos imóveis vazios e abandonados, e à execução de todas as inclusões das famílias atingidas pela demolição em programas habitacionais e a transferências destas para suas novas moradias”, afirmou o desembargador federal Cid Marconi.
Entenda o caso
O MPF instaurou Inquérito Civil Público, que teve por finalidade investigar denúncia de invasão em área de mangue, localizada nas imediações do conjunto Augusto Franco, entre a Rua Lênio de Moura Morais e a Rua 01, também conhecida por Recanto do Manguezal.
Após constatação das invasões e construções irregulares, o MPF ajuizou Ação Civil Pública contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Empresa Municipal de Obras e Urbanização (Emurb), União e Município de Aracaju com a finalidade de obter determinação judicial de desocupação da área, demolição das construções, cadastramento das famílias ocupantes, o pagamento de aluguel provisório para as famílias que estivessem dispostas a desocupar a área, a inclusão dessas famílias em programas habitacionais que já estivessem em curso ou que viessem a ser lançados e a proibição de concessão de alvarás de construção ou autorizações de ocupação para qualquer atividade naquela área de mangue.
A juíza federal, titular da 3ª Vara Federal de Sergipe, Ana Carolina Oliveira Soares, julgou procedentes os pedidos elencados na inicial, confirmando os efeitos da tutela antecipada, concedida anteriormente, para:
a) condenar solidariamente a União, o Município de Aracaju e a Emurb à obrigação de não fazer, consistente em não conceder, respectivamente, alvarás de construção e autorizações de ocupação para qualquer atividade ou construção a ser desenvolvida na área do manguezal localizado nas imediações do conjunto Augusto Franco, precisamente na faixa marginal compreendida entre a Rua Lêonio de Moura Morais e a Rua 01, em Aracaju, também conhecida por "Recanto do Manguezal", além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal;
b) condenar o Município de Aracaju à obrigação de fazer, consistente em realizar o cadastramento das famílias que moram na área de preservação permanente ora discutida nessa ação, além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área do "Recanto do Manguezal", e apresentem a este Juízo três listas distintas: i) uma para as famílias em situação de risco social; ii) uma para aquelas famílias que não se qualificam como hipossuficientes; e iii) outras para as residências ocupadas;
c) condenar o Município de Aracaju à obrigação de fazer, consistente em identificar, por ocasião do cadastramento determinado na alínea acima: i) os moradores que estejam dispostos a desocupar a área mediante a percepção mensal de auxílio-aluguel; ii) os imóveis vazios e/ou abandonados;
d) condenar o Município de Aracaju à obrigação de fazer, consistente na inclusão das famílias identificadas como em situação de risco social em programas habitacionais, que já estejam em curso na cidade de Aracaju ou que venham a ser lançados no curso dessa ação;
e) condenar o Município de Aracaju à obrigação de fazer, consistente em garantir o repasse mensal, a título de auxílio- aluguel, àqueles que, durante o cadastramento promovido pela Municipalidade, informarem a disposição de desocupar imediatamente a área, até a efetiva destinação ao beneficiário de unidade residencial integrante de programa habitacional;
f) condenar solidariamente a União, o Município de Aracaju, o Ibama e a Emurb à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 60 dias, após a finalização do cadastramento, a demolição dos imóveis vazios e/ou abandonados, retirando todo o material resultante da ação;
g) condenar o Município de Aracaju à obrigação de fazer, consistente em transferir as famílias incluídas em programas habitacionais, com seus bens particulares, para suas novas residências, no prazo de um ano, a contar da condenação;
h) condenar solidariamente a União, o Município de Aracaju, o Ibama e a Emurb à obrigação de fazer, consistente em realizar, no prazo de 60 dias, após a finalização da transferência das famílias, a demolição de todas as edificações existentes na área do manguezal localizado nas imediações do conjunto Augusto Franco, precisamente na faixa marginal compreendida entre a Rua Lêonio de Moura Morais e a Rua 01, em Aracaju, também conhecida por "Recanto do Manguezal", além das localizadas nas imediações e que estejam influindo na intervenção, supressão ou degradação da área de manguezal, retirando todo o material resultante da ação;
i) condenar solidariamente a União, o Município de Aracaju e a Emurb à obrigação de fazer, consistente em promover a recuperação da área degradada, de modo a restituir as funções ambientais do local ambientalmente afetado pelas referidas ocupações irregulares, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária, devendo os demandados adotar as seguintes providências: i) apresentação à Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), no prazo de 60 dias, após a finalização da transferência das famílias, de projeto de recuperação da área degradada (PRAD), lavrado por profissional habilitado; ii) correção, no prazo máximo de 20 dias, do PRAD, caso necessário, de acordo com a análise realizada pela ADEMA; e iii) execução do PRAD, após a sua aprovação definitiva pela ADEMA, com o cumprimento integral das medidas de reparação do dano ambiental e do cronograma de execução definido;
j) condenar solidariamente a União, o Município de Aracaju, o Ibama e a Emurb à obrigação de fazer, consistente em realizar a contínua vigilância da área em referência, mediante a afixação, a manutenção e a conservação na área, desde o início da execução do plano de recuperação da área degradada, de placas indicativas de que o local constitui área pública de propriedade da União e, também, área de preservação permanente, insuscetível de ocupação.
Fonte: TRF5
Em 6.5.2016
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