Em 06/09/2010

Tribunal de Justiça de São Paulo edita novas súmulas


Conheça o enunciado das novas 20 súmulas do TJSP relativas à Seção de Direito Privado


Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, na edição de 26 de agosto, a relação das vinte súmulas do Tribunal de Justiça paulista, aprovadas por seu Colendo Órgão Especial, relativas à Seção de Direito Privado.

Confira a publicação das mencionadas súmulas:

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇApublica, para conhecimento, as Súmulas aprovadas pelo Colendo Órgão Especial, nos termos do artigo 188, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno, relativas à Seção de Direito Privado: 

Súmula 1:O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. 

Súmula 2:A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição. 

Súmula 3:Reconhecido que o compromissário comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por conta do preço, as partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de reconvenção. 

Súmula 4:É cabível liminar em ação de imissão de posse, mesmo em se tratando de imóvel objeto de arrematação com base no Decreto-Lei nº 70/66

Súmula 5:Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. 

Súmula 6: Os alimentos são sempre devidos a partir da citação, mesmo que fixados em ação revisional, quer majorados ou reduzidos, respeitado o princípio da irrepetibilidade. 

Súmula 7:Nos contratos de locação, responde o fiador pelas suas obrigações mesmo após a prorrogação do contrato por prazo indeterminado se não se exonerou na forma da lei. 

Súmula 8:É penhorável o único imóvel do fiador em contrato locatício, nos termos do art. 3º, VII, da Lei 8.009, de 29.03.1990, mesmo após o advento da Emenda Constitucional nº 26, de 14.02.2000

Súmula 9:O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença. 

Súmula 10:Na cobrança de seguro obrigatório o autor tem a opção de ajuizar a ação no foro do lugar do fato, do seu domicílio ou do réu. 

Súmula 11:A falta do bilhete do seguro obrigatório ou da comprovação do pagamento do prêmio não exime a seguradora de honrar a indenização, ainda que o acidente anteceda a vigência da Lei nº 8.441/92

Súmula 12:A ação de cobrança pode ser direcionada contra todos ou qualquer dos condôminos individualmente, no caso de unidade autônoma pertencente a mais de uma pessoa.

Súmula 13:Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art. 290, do C.P.C.). 

Súmula 14:A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04é título executivo extrajudicial. 

Súmula 15:É cabível medida liminar em ação possessória decorrente de contrato verbal de comodato, desde que precedida de notificação e audiência de justificação de posse para verificação dos requisitos estabelecidos no art. 927 do Código de Processo Civil

Súmula 16:Insere-se na discrição do Juiz a exigência de caução e análise de sua idoneidade para sustação de protesto. 

Súmula 17:A prescrição ou perda de eficácia executiva do título não impede sua remessa a protesto, enquanto disponível a cobrança por outros meios. 

Súmula 18:Exigida ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta (Código Civil, art. 206, § 5º, I). 

Súmula 19:Vedada a prisão por infidelidade (STF, Súmula 25) é admissível a remoção de bem penhorado. 

Súmula 20:A execução extrajudicial, fundada no Decreto-Lei nº 70, de 21.11.1966, é constitucional. 

(Publicada no D.J.E. de 26.08.2010, p. 1-2)

 Fonte: InfoIRIB



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