TRT1 nega penhora de bem de família para pagar dívida trabalhista
A 9ª Turma seguiu o voto do relator do acórdão e confirmou a decisão da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que não adotou a tese da relativização do bem de família diante da natureza alimentar do crédito trabalhista
Ao julgar agravo de petição, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) não autorizou a penhora do único imóvel de um dos sócios da Dantler Distribuidora Ltda. para pagamento de dívida decorrente de relação de emprego. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, e confirmou a decisão do juiz Edson Dias de Souza, da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que não adotou a tese da relativização do bem de família diante da natureza alimentar do crédito trabalhista.
Ajuizada em face da empresa por um ex-empregado, a reclamação trabalhista transitou em julgado em setembro de 2009. Na fase de execução, não foram encontrados bens da distribuidora, razão pela qual o juízo de 1º grau incluiu seus dois sócios como réus da execução. O único bem livre encontrado para penhora foi um imóvel na Rua Barão de São Francisco, no Andaraí, zona norte da Capital, onde um dos donos da Dantler reside com a família. Notificado, o proprietário do apartamento apresentou embargos, com o argumento de que, por ser bem de família, o imóvel seria impenhorável. O juízo de origem julgou procedentes os embargos e determinou o levantamento da penhora do apartamento, avaliado na declaração de renda em R$ 400 mil.
Em seu agravo, o trabalhador pediu que fosse relativizada a impenhorabilidade do bem de família, por haver conflito entre a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da execução menos gravosa para o executado. De acordo com o artigo 5º da Lei Nº 8.009/1990, para efeito de impenhorabilidade, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Para o autor da ação, ainda que se trate de único imóvel residencial, o apartamento poderia ser leiloado para que o sócio da distribuidora comprasse um novo em valor menor.
Mas os argumentos não convenceram a Turma. “Entendo que a lei não concedeu ao juiz o poder de relativizar o bem de família. Porém, ainda que se adotasse a tese do recorrente, não se trata daquele caso excepcional em que o executado mora em uma mansão ou vive vida de luxo excessivo”, observou em seu voto o desembargador Ivan Alemão Ferreira.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: TRT1
Em 2.12.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
CSM/SP: Servidão administrativa. Desmembramento. Área dominante – descrição. Continuidade. Especialidade Objetiva
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024