TRT3 identifica fraude à execução e valida penhora de apartamento avaliado em mais de um milhão de reais
A 11ª Vara do Trabalho julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos contra oito coproprietários de um imóvel, declarando válida a penhora de um apartamento avaliado em R$ 1.200.000,00
Atuando na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Rodrigo Cândido Rodrigues julgou improcedentes os embargos de terceiro interpostos contra oito coproprietários de um imóvel, declarando válida a penhora de um apartamento avaliado em R$ 1.200.000,00. O magistrado identificou, na situação analisada, um caso de fraude à execução. "Ora, de acordo com o art. 792, IV, do CPC/2015, há fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração de patrimônio do devedor, corria contra si demanda capaz de reduzi-lo à insolvência", completou.
Em síntese, afirmaram os embargantes que o imóvel penhorado nos autos do processo de nº 0060600-14.2001.5.03.0011 não é de propriedade exclusiva de um dos executados, o qual é coproprietário juntamente com os embargantes. Afirmaram eles que não fazem parte da relação processual em que foi determinada a penhora e estão sofrendo as consequências da execução. Por isso, pediram a declaração de nulidade da penhora realizada.
Validade da penhora
Inicialmente, o juiz acentuou que a penhora recaiu apenas sobre 1/4 do imóvel, correspondente à cota-parte do réu que responde pela execução no processo principal, sendo que os embargados não apontaram qualquer vício que pudesse macular a penhora realizada. Quanto ao argumento referente ao excesso de penhora, que poderia gerar nulidade do ato, o juiz salientou que a penhora recaiu sobre 1/4 do imóvel avaliado em R$ 1.200.000,00, ou seja, restringiu-se a R$ 300.000,00, em valor compatível com o montante da execução, resguardando o quinhão dos demais proprietários do imóvel.
Nesse ponto, o julgador explicou que a execução arrasta-se por mais de quinze anos e, nesse tempo, todos os demais meios tentados para a satisfação do crédito dos trabalhadores foram frustrados. O juiz destacou que várias outras penhoras recaem sobre este mesmo bem, demonstrando a ausência de outros meios para a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. O magistrado observou ainda que os embargantes também não indicaram outros meios de possível garantia do crédito dos trabalhadores. "Assim o fato de o valor total do imóvel penhorado ser superior ao total da execução não se traduz em excesso de penhora", frisou.
Conforme destacou o juiz, os embargantes não apresentaram justo motivo para a alegada impenhorabilidade do imóvel, pois o fato de a propriedade sobre ele se dar em condomínio não implica impenhorabilidade do bem em comum. Ao contrário do que alegam os embargantes, a penhora não recaiu sobre a totalidade do bem, mas, sim, sobre a cota parte de 1/4 do imóvel cabível ao executado no processo principal. Assim, será reservado o valor da parte cabível a cada condômino sobre o produto da arrematação, observando-se o que estabelece o art. 843, do CPC/2015. "Os condôminos têm reservada a preferência na arrematação do bem, em igualdade de condições, como estabelece o §1º, daquele dispositivo legal, não se podendo cogitar em prejuízo ou em agressão ao direito de propriedade, até porque, como já se disse, não houve indicação de outro bem válido para substituição da penhora, como estabelece o art. 848, do novo CPC", pontuou o julgador.
Fraude à execução
O juiz sentenciante reiterou que o processo nº 0060600-14.2001.5.03.001 foi ajuizado em 23/04/2001, e tramita há mais de quinze anos sem a satisfação do crédito trabalhista. Segundo apurado, a transação imobiliária que implicou na aquisição da propriedade do imóvel foi concretizada na data de 02/07/2001, quando já se encontrava em curso a reclamação trabalhista ajuizada pelo ex-empregado. Como réus da execução trabalhista, foram incluídos os sócios da devedora principal com a desconsideração da personalidade jurídica. Entre os sócios da devedora estão a avó e tias do réu no processo principal. Frustradas todas as tentativas de execução, foi penhorado o imóvel em questão. Por meio de cláusula do instrumento particular de compra e venda, a vendedora comprometeu-se a outorgar escritura em favor das filhas da compradora e do neto, executado no processo principal, com cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. À avó, reservou-se o usufruto vitalício do imóvel.
Diante desse quadro, o magistrado lembrou que a aquisição e registro do imóvel envolvendo pessoas da mesma família dos devedores ocorreram quando já se encontrava em curso a ação trabalhista. No seu entender, o registro do imóvel em nome das filhas, genros e do neto, então menor de idade, foi clara tentativa da sócia-avó de "blindar" o imóvel de seu patrimônio pessoal e de frustrar uma possível penhora judicial. "Tanto é assim que a devedora permaneceu como usufrutuária do apartamento, nele fazendo sua residência. O registro em nome dos embargantes, seus familiares, demonstra esta clara intenção", completou. Depois, conforme ressaltou o juiz, o neto assumiu a condição de sócio da empresa devedora, respondendo, ele próprio, ante a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse contexto, de acordo com a conclusão do julgador, a empresa familiar continuou a ser gerida de forma a prejudicar os credores trabalhistas, sendo reiteradamente frustradas todas as tentativas de satisfação de seus créditos. "É indiscutível, portanto, a fraude à execução no caso dos autos, que, aliás, já foi declarada em outras ações trabalhistas em curso contra os mesmos devedores", concluiu, ao julgar improcedentes os embargos de terceiros, declarando subsistente a penhora. Até o momento, não houve recurso ao TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0010330-58.2016.5.03.0011
Sentença em: 23/05/2016
Fonte: TRT3
Em 24.6.2016
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