TRT3: Penhora de imóvel avaliado em 5 milhões em execução de 78 mil não constitui excesso
De acordo com o juiz, a ré teve a oportunidade de oferecer bens para garantia do juízo, pois possuia diversos bens móveis e imóveis em seu nome, mas não o fez
Uma empresa executada na Justiça do Trabalho de Minas Gerais apresentou embargos à execução alegando que a penhora que recaiu sobre seu imóvel não poderia prevalecer, por configurar excesso de penhora. É que o bem foi avaliado em R$ 5 milhões, enquanto o crédito da execução é de apenas R$ 78.128,18. Segundo a empresa, a execução dessa forma é excessivamente onerosa. Mas, ao analisar o caso, o juiz substituto Alexandre Gonçalves de Toledo, em sua atuação na Vara do Trabalho de Araxá, não acatou esses argumentos.
Conforme observou na decisão, a tentativa de penhora de valores via sistema BACENJUD (penhora de dinheiro "on line", diretamente na conta bancária do executado) não teve sucesso. E apesar de a reclamada possuir diversos bens móveis e imóveis em seu nome, como indicam outras execuções em trâmite na mesma Vara, não se preocupou em indicar bem menos gravoso para penhora. O juiz lembrou que a ré teve a oportunidade de oferecer bens para garantia do juízo, mas não o fez.
Além do mais, de acordo com o magistrado, a penhora impugnada recaiu sobre bem já penhorado em outro processo, uma vez que suficiente à satisfação de ambos os créditos. Todas essas circunstâncias levaram o julgador a reconhecer a validade da penhora, ainda que o bem possua valor muito superior ao devido. Por fim, ele lembrou que a embargante sempre poderá substituir o bem penhorado, desde que não cause prejuízo ao reclamante. Ademais, terá assegurado eventual saldo remanescente em caso de leilão judicial do imóvel.
Com base no entendimento de que a execução não poderia se processar do modo menos gravoso, em face da própria conduta adotada pela reclamada, o magistrado julgou os embargos à execução improcedentes. A decisão foi confirmada pelo TRT mineiro.
( 0000116-04.2010.5.03.0048 AIRR )
Fonte: TRT3
Em 26.2.2014
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJPB determina anulação de compra e venda de imóveis por falta de consentimento de descendentes
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024