União questiona criação do Parque Estadual do Mendanha, no RJ
Na ação contra o Estado do Rio de Janeiro, a União alega que parte da unidade de conservação ambiental está localizada em terras de sua propriedade
A União ingressou com Ação Cível Originária (ACO 2624) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual pede a concessão de tutela antecipada para suspender o decreto que cria o Parque Estadual do Mendanha, uma área de 4.398,10 hectares em partes dos Municípios do Rio de Janeiro, Nova Iguaçu e Mesquita
Na ação contra o Estado do Rio de Janeiro, a União alega que parte da unidade de conservação ambiental, criada em agosto de 2013, está localizada em terras de sua propriedade, segundo informações prestadas pelo Comando da 1ª Região Militar do Exército Brasileiro. Por esse motivo, entende que há conflito federativo, nos termos do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal.
Cabe ao STF processar e julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os estados, os chamados “conflitos federativos”. A unidade de conservação foi efetivada pelo Decreto estadual 44.342/2013. Na ação, a União sustenta que, de acordo com informações do Exército, no terreno onde se pretende criar o Parque Estadual do Mendanha está localizado o Campo de Instrução de Gericinó.
Esse campo de instrução é dividido em 49 áreas comuns de treinamento e em quatro áreas consideradas especiais, destinadas a pista de combate, pista de guerrilha urbana, polígono de tiro e estande de tiro.
Segundo a União, não é possível deslocar-se no interior do polígono de tiro, tendo em vista a existência de artefatos explosivos que não foram detonados, criando risco a qualquer pessoa que ingresse no local sem autorização.
De acordo com a União, o Exército não participou da reunião de conclusão da consulta pública para a criação do parque. “Em verdade, da leitura do decreto em questão, percebe-se que o Estado do Rio de Janeiro parece ignorar o fato de que grande parte da área afetada pelo pretenso Parque Estadual pertence à União. Tanto que prevê a futura desapropriação de tais áreas, que imagina serem propriedades privadas”, afirma o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams.
A União pede a concessão de tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto 44.342/2013 e, no mérito, pede que seja declarada a nulidade do decreto com relação à área que envolve terreno de propriedade da União. A União afirma que a propriedade da área está “fartamente comprovada”, como demonstram a certidão da área denominada Fazenda do Rio Prata do Mendanha, expedida pela Secretaria de Patrimônio da União e o respectivo registro no Cartório de Imóveis.
O relator da ACO é o decano do STF, ministro Celso de Mello.
Fonte: STF
Em 9.3.2015
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
MPF/AP vai à Justiça pela regularização de terras quilombolas no Amapá
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano