Em 01/07/2025

União estável. Comunhão parcial de bens. Direito sucessório. Concorrência. Descendentes. Bens particulares.


STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2766564 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/05/2025 e publicado no DJe em 23/05/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares. III. Razões de decidir: 3. “O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que ‘é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)” (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I. (...) (STJ. Quarta Turma. AgInt no AREsp n. 2766564 – SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/05/2025 e publicado no DJe em 23/05/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão.



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