URGENTE: CNJ estabelece normas para recolhimento do FIC/SREI
Primeira cota do Fundo será devida no último dia útil do mês de abril de 2021.
Conforme divulgado em outras ocasiões pelo Boletim do IRIB, a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento CNJ n. 115/2021, instituindo a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI) e estabelecendo a forma do seu recolhimento pelas Serventias de Registro de Imóveis no país.
De acordo com novas instruções do CNJ, a primeira cota do Fundo será devida no último dia útil do mês de abril de 2021 e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de 2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º do mencionado Provimento.
Assim como estabelecido no Provimento CNJ n. 115/2021, recursos do FIC/SREI serão recolhidos pelo Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR), por meio do Sistema de Gerenciamento do Recolhimento das Cotas de Participações (SGR). As orientações para emissão dos boletos pelas Serventias de Registro de Imóveis estão disponíveis no Guia do SGR.
Outras informações poderão ser acessadas diretamente no site do CNJ.
Fonte: IRIB, com informações do CNJ.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Serventias Extrajudiciais deverão divulgar faturamento, decide CNJ
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano