Usucapião Administrativa. Ata Notarial – Meio de prova. Tempo de posse – comprovação – Oficial do Cartório.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.121216-0/001, Comarca de Conceição do Mato Dentro, Relatora Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, julgada em 26/10/2022 e publicada em 27/10/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – EXIGÊNCIAS INDICADAS PELO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO – ATA NOTARIAL – MEIO DE PROVA – COMPROVAÇÃO DA POSSE V LIVRE CONVENCIMENTO DO OFICIAL DO CARTÓRIO – SENTENÇA MANTIDA. – A ata notarial é documento apto a comprovar o tempo aproximado de posse do apelante, de modo a possibilitar o procedimento da usucapião administrativa. – A digressão, interpretação e conclusões, acerca da documentação apta à comprovação do tempo de posse alegado pelo apelante, para fins de obtenção da usucapião, cabem ao Oficial do Cartório na forma do §4º do art. 13 do Prov. 65 - CNJ. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.22.121216-0/001, Comarca de Conceição do Mato Dentro, Relatora Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, julgada em 26/10/2022 e publicada em 27/10/2022). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Exigência do ITBI está envolta em questões controvertidas
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!