Usucapião. Bem público. Impossibilidade.
TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0704140-31.2012.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relatora Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, julgada em 07/11/2022 e publicada em 08/11/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DO ESTADO DO AMAZONAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme leciona a Constituição Federal - art. 183, §3º e 191, §3º - é proibida a aquisição de imóveis públicos urbanos e rurais por usucapião, o que é repetido no Código Civil, bem como na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, dirimindo qualquer dúvida acerca da proteção concedida aos bens públicos. 2. Sabendo disso, tem-se a discussão dos autos acerca de Ação de Usucapião, cujo objeto é um imóvel localizado no Bairro Armando Mendes, com área total de 22.851,58 m², o qual teria sido adquirido em 2010. 3. Ocorre que, no curso processual restou comprovado que o Estado do Amazonas é o proprietário do imóvel, o que impossibilita, conforme os dispositivos referidos, o reconhecimento da usucapião, por se tratar de um bem público. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM. Primeira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0704140-31.2012.8.04.0001, Comarca de Manaus, Relatora Desa. Maria das Graças Pessôa Figueiredo, julgada em 07/11/2022 e publicada em 08/11/2022). Veja a íntegra.
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