Em 23/01/2023

Usucapião extrajudicial. Confrontante tabular – falecimento – herdeiros – anuência – notificação. Exigências.


CSMSP. Apelação Cível n. 1005092-83.2020.8.26.0278, Comarca de Itaquaquecetuba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 25/11/2022, DJ 25/11/2022.


EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – FALECIMENTO DE TITULAR DE DOMÍNIO DE IMÓVEL CONFRONTANTE – EXIGÊNCIA DE LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE ÚNICOS HERDEIROS PARA ANUÊNCIA AO PEDIDO DE USUCAPIÃO DESCABIDA – OFICIAL DE REGISTRO QUE NÃO PODE APRESENTAR ÓBICE AO REGISTRO, QUE DEPENDA DE PROVIDÊNCIAS DE TERCEIROS  A ESCRITURA DE ÚNICOS HERDEIROS SOMENTE SE FAZ NECESSÁRIA SE, NÃO HAVENDO INVENTÁRIO ABERTO OU CONCLUÍDO, OS SUCESSORES DO TITULAR DE DOMÍNIO FALECIDO DESEJAREM ANUIR AO PEDIDO – DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO EM CURSO, IMPÕE-SE A NOTIFICAÇÃO DOS HERDEIROS DA FALECIDA TITULAR DE DOMÍNIO DO IMÓVEL CONFRONTANTE, COMPROVANDO-SE TAL CONDIÇÃO  IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NORMATIVA VIGENTE, DE PROCEDER-SE À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DESDE LOGO  INAPLICABILIDADE DO § 10 DO ART. 10 DO PROVIMENTO CNJ Nº 65/2017 E DO ITEM 418.10 DAS NSCGJ – ÁREA USUCAPIENDA QUE NÃO COINCIDE COM A DESCRIÇÃO TABULAR – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1005092-83.2020.8.26.0278, Comarca de Itaquaquecetuba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 25/11/2022, DJ 25/11/2022). Veja a íntegra na Kollemata.

Nota do Editor: O Boletim do IRIB divulgou, na edição n. 5260, o acórdão proferido na Apelação Cível n. 1005090-16.2020.8.26.0278. Ambas as decisões citaram no Voto do Corregedor Geral da Justiça e Relator, Des. Fernando Antônio Torres Garcia, o Registrador de Imóveis de Piraquara/PR e autor do livro “Manual da Usucapião Extrajudicial”, Francisco José Barbosa Nobre. Vale lembrar que o IRIB, em 2018, ofereceu curso sobre o tema, tendo os participantes, inclusive, recebido um exemplar da obra citada no acórdão. Os interessados poderão adquirir o livro no site da Amazon.



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