Em 24/06/2022

Usucapião extrajudicial. Confrontantes – cônjuge – anuência.


IRIB Responde esclarece dúvidas acerca da anuência de cônjuge do proprietário de imóvel confrontante em procedimento de usucapião extrajudicial.


PERGUNTA: Foi protocolado um procedimento para reconhecimento de usucapião extrajudicial, de acordo com os documentos elencados no Provimento CNJ n. 65/2017. Ocorre que, embora as anuências dos proprietários dos imóveis confrontantes tenham sido apresentadas, não constaram na documentação as anuências dos cônjuges. Posto isto, questionamos: com base no §4º, do art. 10 do Provimento CNJ n. 65/2017, os cônjuges e companheiros são obrigados a anuir o procedimento na qualidade de confrontante? No caso de ser obrigatória tal anuência e este confrontante ser posseiro, como analisar o estado civil deste confrontante? Esta análise deve ser realizada pelo Registro de Imóveis?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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