Usucapião extrajudicial. Construção – averbação prévia. Publicidade. Continuidade. Segurança jurídica.
TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002616-64.2022.8.21.0054, Comarca de Itaqui, Relator Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgada em 31/10/2025 e publicada em 03/11/2025.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DAS CONSTRUÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) estabelece em seu art. 167, II, “4”, que serão averbadas no Registro de Imóveis as edificações, reconstruções, demolições, desmembramentos e loteamentos de imóveis, norma geral aplicável independentemente da forma de aquisição da propriedade. 2. O Provimento n.º 65/2017 do CNJ, ao regulamentar o procedimento da usucapião extrajudicial, não afastou a aplicação das normas gerais da Lei de Registros Públicos, estabelecendo requisitos adicionais específicos sem dispensar o cumprimento das demais exigências legais. 3. A “indicação” mencionada no art. 3º, II, do Provimento n.º 65/2017 do CNJ refere-se ao conteúdo do requerimento inicial, enquanto a averbação é o ato registral que formaliza essa informação na matrícula do imóvel, garantindo a publicidade e a segurança jurídica. 4. O princípio da continuidade registral, previsto no art. 195 da Lei n.º 6.015/73 e reafirmado no art. 416, VIII, da CNNR-CGJ/RS, impõe que os atos registrais reflitam a realidade fática do imóvel, incluindo suas construções. 5. Os apelantes, como possuidores do imóvel com animus domini, são legitimados como “interessados” para requerer a averbação das edificações, conforme previsto no art. 246, §1º, da Lei n.º 6.015/73 e art. 594 da CNNR-CGJ/RS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5002616-64.2022.8.21.0054, Comarca de Itaqui, Relator Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, julgada em 31/10/2025 e publicada em 03/11/2025). Veja a íntegra.
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