Usucapião extrajudicial. Diversas execuções contra o proprietário. Requisitos legais – burla. Via judicial.
TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003924-29.2022.8.21.0057, Comarca de Lagoa Vermelha, Relatora Desa. Walda Maria Melo Pierro, julgada em 27/03/2024 e publicada em 01/04/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRAL. A POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO FOI IMPLEMENTADA PELO ART. 1.071 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE ACRESCENTOU À LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI Nº 6.015/1973), O ARTIGO 216-A. DIANTE DA NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO E PADRONIZAÇÃO ACERCA DO PROCESSAMENTO DOS PEDIDOS, EM 2017 O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) EDITOU O PROVIMENTO Nº 65/2017, ESTABELECENDO DIRETRIZES PARA O PROCEDIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NOS SERVIÇOS NOTARIAS E DE REGISTROS DE IMÓVEIS. REFERIDO PROVIMENTO DEFINE, NO SEU ARTIGO 13, PARÁGRAFO 2º, QUE DEVE SER ADOTADA CAUTELA NO PROCEDIMENTO, A FIM DE SE EVITAR O USO DO INSTITUTO COMO BURLA AOS REQUISITOS LEGAIS DO SISTEMA REGISTRAL E NOTARIAL. NO CASO, HAVENDO DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA O PROPRIETÁRIO RECURSAL, DEVIDA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL, A FIM DE EVITAR EVENTUAL FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5003924-29.2022.8.21.0057, Comarca de Lagoa Vermelha, Relatora Desa. Walda Maria Melo Pierro, julgada em 27/03/2024 e publicada em 01/04/2024). Veja a íntegra.
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