Usucapião extrajudicial. Imóvel rural. Justo título – ausência. Procedimento registral.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de ausência de justo título em procedimento registral de usucapião extrajudicial.
PERGUNTA: Foi protocolado nesta serventia um pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial de um imóvel rural. Ocorre que não foi apresentado o justo título que originou a posse. Foram apresentadas, como justo título, declarações de testemunhas (vizinhos do posseiro), recibos de entrega de declaração do ITR e contas de consumo/energia elétrica. Nos termos do inciso III, do art. 4º do Provimento n. 65 do CNJ, temos que o requerimento deve ser instruído com “justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse”. Posto, pergunto: 1. No termo “ou qualquer outros documentos” pode ser aceito como justo título os documentos apresentados (declarações de testemunha, recibos de entrega de declaração do ITR e contas de consumo/energia elétrica)? 2. As datas dos documentos têm que ser contemporâneas ao prazo da usucapião (10 ou 15 anos), visto que, o §1º do art. 13 do Prov. 65-CNJ enumera exemplos de justo título? 3. Na usucapião extraordinária o artigo 1.238 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Quando o posseiro não possuir o justo título, o termo “independente de título” aplica-se ao extrajudicial, visto que, a seguir no dispositivo legal, tem-se “podendo requerer ao juiz”?
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