Em 10/01/2022

Usucapião extrajudicial. Matrícula – abertura. Procedimento registral.


IRIB Responde esclarece dúvida acerca de abertura de matrícula para registro de usucapião extrajudicial.


PERGUNTA: No caso de registro de procedimento extrajudicial de usucapião, no momento da abertura da matrícula do imóvel usucapido, que provém de uma matrícula com proprietário conhecido, o campo “Proprietário” da matrícula aberta para posterior registro da usucapião deve ser preenchido com o nome do proprietário tabular da área a ser destacada (art. 20, §2º do Provimento n. 65) para dar a “continuidade” do registro, em que pese a aquisição ser originária, ou meramente com a expressão “Adquirido por Usucapião”, interpretando-se literalmente o comando do art. 20, §5º, do Provimento CNJ n. 65, de 2017?

Veja a pergunta original e sua resposta. [Conteúdo restrito aos Associados]



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