Usucapião extrajudicial. Confrontante - notificação.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da notificação de confrontante do imóvel usucapiendo.
Estamos analisando um caso de usucapião extrajudicial, onde será necessária a notificação do confrontante do imóvel usucapiendo. Nos termos do art. 10, §§ 3º e 6º do Provimento CNJ n. 65/2017 e do art. 216-A, § 2º, da Lei n. 6.015/1973 e, ainda, conforme alguns posicionamentos na doutrina, entendemos possível a notificação do confrontante através de Carta com Aviso de Recebimento “em mãos próprias”. Posto isto, perguntamos: se essa notificação por carta for infrutífera (não tenha sido encontrado ou eventualmente, seja outra pessoa quem assine o A.R.), por segurança, o ideal será renovar a notificação de forma pessoal (através do Registro de Imóveis ou pelo RTD)?
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