Usucapião Extrajudicial. Notificação – pessoa jurídica – representação legal – poderes – irregularidade. Remessa às Vias Ordinárias.
CSMSP. Apelação Cível n. 1005261-38.2020.8.26.0127, Comarca de Carapicuíba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 30/11/2022, DJ 30/11/2022.
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – PROCESSO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO – NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE DEVE SER ENTREGUE A QUEM TENHA PODERES DE REPRESENTAÇÃO LEGAL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NORMATIVA VIGENTE, DE PROCEDER-SE À NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – PROSSEGUIMENTO NA USUCAPIÃO, NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, QUE SE MOSTRA INVIÁVEL – REMESSA DOS INTERESSADOS À VIA JUDICIAL – APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (CSMSP. Apelação Cível n. 1005261-38.2020.8.26.0127, Comarca de Carapicuíba, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgada em 30/11/2022, DJ 30/11/2022). Veja a íntegra na Kollemata.
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