Usucapião Extrajudicial. Proprietário registral – assinatura – planta e memorial descritivo – imprescindibilidade. Notificação.
TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5000791-08.2022.8.21.0015, Comarca de Gravataí, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 30/08/2023 e publicada em 31/08/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 1.071 DO CPC E 216-A DA LEI 6.015/73. PROVIMENTO 65/2017 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. I. NO PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL A ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA PLANTA E NO MEMORIAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO, COMO PREVEEM OS ARTIGOS 216-A, II, DA LEI 6.015/73 E 4º, II, DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ. II. QUANDO O IMÓVEL USUCAPIENDO FOR UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO REGULARMENTE INSTITUÍDO, É DISPENSADA A APRESENTAÇÃO DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO NA FORMA DO ART. 4º, § 5º, DO PROVIMENTO 65/2017, NÃO, PORÉM, DA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, QUE DEVE SE DAR EM DOCUMENTO AUTÔNOMO. III. AUSENTE A ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO NA PLANTA, NO MEMORIAL DESCRITIVO OU EM DOCUMENTO AUTÔNOMO, IMPRESCINDÍVEL A SUA NOTIFICAÇÃO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS OU DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, PARA QUE MANIFESTE CONSENTIMENTO COM O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, CONSIDERANDO-SE SUA INÉRCIA COMO CONCORDÂNCIA. IV, PRETENSÃO DO RECORRENTE, DE DISPENSA, NO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, DA ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO, NA PLANTA, NO MEMORIAL DESCRITIVO OU EM DOCUMENTO AUTÔNOMO, QUE NÃO PROCEDE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ENSEJANDO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE SEM QUE O SEU TITULAR TOME CONHECIMENTO, O QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL. V. ULTIMADA A PARTILHA, O INVENTARIANTE NÃO MAIS EXERCE A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DA HERANÇA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL PARA A VALIDADE DO PROCEDIMENTO EM QUESTÃO. VI. ALÉM DE PRUDENTE, POSSUI EMBASAMENTO NOS ARTIGOS 216-A DA LEI 6.015/73 E 4º DO PROVIMENTO 65/2017 DO CNJ, A EXIGÊNCIA DO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEL, DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DAS AÇÕES DE USUCAPIÃO AJUIZADAS POR TERCEIROS EM DESFAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL USUCAPIENDO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5000791-08.2022.8.21.0015, Comarca de Gravataí, Relator Des. Dilso Domingos Pereira, julgada em 30/08/2023 e publicada em 31/08/2023). Veja a íntegra.
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