Usucapião Extrajudicial. Suposta propriedade pública. Via judicial.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.038610-8/001, Comarca de Caratinga, Relator Des. Caetano Levi Lopes, julgada em 31/08/2021 e publicada em 03/09/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTA PROPRIEDADE PÚBLICA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O notário está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade. 2. Os artigos 12 e 13, da Lei nº 8.935, de 1994, preveem as competências e atribuições do Registrador Imobiliário. Portanto, havendo dúvida acerca de suposta propriedade pública de imóvel do qual pretende se usucapir, a questão deve ser dirimida em vias ordinárias. 3. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a dúvida suscitada pelo apelado. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.038610-8/001, Comarca de Caratinga, Relator Des. Caetano Levi Lopes, julgada em 31/08/2021 e publicada em 03/09/2021). Veja a íntegra.
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