Usucapião Extrajudicial – fração ideal – condomínio pro diviso. Área inferior ao módulo. Aquisição originária.
TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0008690-76.2023.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 06/02/2024.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ADMINISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PALHOÇA/SC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS SUSCITADOS PRETENDIDA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE FRAÇÃO IDEAL INSERIDA EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL PELOS REQUERENTES QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO INSTITUTO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO CONDOMÍNIO QUE É ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA QUANDO O CONDÔMINO DESFRUTE COM EXCLUSIVIDADE E ANIMUS DOMINI A PROPRIEDADE COMUM. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS PELA USUCAPIÃO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE NA REGULARIZAÇÃO ORDINÁRIA. ÁREA USUCAPIENDA MENOR DO QUE O MÍNIMO PERMITIDO PELA LEI MUNICIPAL DE PALHOÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O DESMEMBRAMENTO E A PROCEDÊNCIA DE EVENTUAL AÇÃO DE DIVISÃO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO EM RAZÃO DO TAMANHO DO LOTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 985). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC. CM. Recurso Administrativo n. 0008690-76.2023.8.24.0710, Comarca de Palhoça, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 06/02/2024). Veja a íntegra.
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