Usucapião Extrajudicial. Unidade imobiliária. Condomínio edilício irregular. Aquisição originária da propriedade.
TJRJ. CM. Processo n. 0180608-19.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 14/12/2023 e publicado em 19/12/2023.
EMENTA OFICIAL: REMESSA NECESSÁRIA. DÚVIDA SUSCITADA PELO OFICIAL DO CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. ADIAMENTO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE E. CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. USUCAPIÃO QUE CONSISTE EM AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE, POR MEIO DO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, COM ANIMUS DOMINI, DURANTE O LAPSO DE TEMPO DETERMINADO EM LEI. REGULARIDADE REGISTRAL DO CONDOMÍNIO E DO APARTAMENTO NÃO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO LEGAL DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA QUE SE CONFIRMA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ. CM. Processo n. 0180608-19.2022.8.19.0001, Comarca da Capital, Relatora Desa. Ana Maria Pereira de Oliveira, julgado em 14/12/2023 e publicado em 19/12/2023). Veja a íntegra.
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