Usucapião Extraordinária. Contrato de compra e venda – aquisição derivada da propriedade – inadequação da via eleita.
TJAC. Apelação n.º 0711704-06.2016.8.01.0001, Rio Branco, Relator Des. Luís Camolez, julgado em 21/05/2020, DJe de 28/05/2020.
EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A usucapião extraordinária é meio originário de aquisição da propriedade quando presentes os elementos da posse ad usucapionem com animus domini. Vale dizer, o possuidor não precisa ter título hábil para a transmissão do direito de propriedade, como, v. g., doação, compra e venda, arrematação etc., bastando apenas esta ocupando a área pelo período de 15 (quinze) anos, sem qualquer antagonismo do antigo proprietário, sendo requisitos o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini. Em razão disso, não é possível a utilização da ação de usucapião quando a aquisição da propriedade se dá de maneira derivada, como na hipótese de existência de liame contratual entre as partes. E isso porque, na aquisição originária, o novo proprietário não mantém qualquer relação de direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois não obtém o bem do antigo proprietário, mas contra ele. 2. Apelação desprovida (TJAC. Apelação n.º 0711704-06.2016.8.01.0001, Rio Branco, Relator Des. Luís Camolez, julgado em 21/05/2020, DJe de 28/05/2020). Veja a íntegra.
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