Usucapião Extraordinária. Interesse processual. Via administrativa. Esgotamento. Desnecessidade. Usucapião Extrajudicial. Caráter facultativo.
STJ. Terceira Turma. REsp n. 1796394 – RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022.
EMENTA OFICIAL: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 216-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER FACULTATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem, de ação de usucapião extraordinária extinta liminarmente sem resolução de mérito por falta de interesse processual consistente na ausência de esgotamento da via administrativa extrajudicial. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o artigo 261-A da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pelo artigo 1.071 do Código de Processo Civil de 2015, que criou a figura da usucapião extrajudicial, passou a exigir, como pré-requisito para a propositura da ação judicial, o esgotamento da via administrativa. 4. O ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. Precedente da Terceira Turma e exegese doutrinária. 5. Recurso especial provido. (STJ. Terceira Turma. REsp n. 1796394 – RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/05/2022, DJe 30/05/2022). Veja a íntegra.
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