Usucapião Extraordinário. Ata Notarial – lavratura – competência – município da localização do imóvel. Legalidade.
TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.060646-3/001, Comarca de Itaúna, Relator Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgada em 18/05/2022 e publicada em 19/05/2022.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – REGISTRO DE IMÓVEIS – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – EXIGÊNCIAS DO OFÍCIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NÃO ATENDIDAS – INÉRCIA DOS REQUERENTES – ATA NOTARIAL – MUNICÍPIO EM QUE ESTIVER LOCALIZADO O IMÓVEL – ARTIGO 5º DO PROVIMENTO CONJUNTO 65/2017 DO CNJ – NÃO COMPROVAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. – O notário está sujeito à observância estrita do princípio da legalidade. – O artigo 9º da Lei nº 8.935, de 1994, prevê restrição quanto à atuação dos tabeliães e impede que eles pratiquem atos de seu ofício fora do Município para o qual receberam delegação. – Nos termos do artigo 5º do Provimento Conjunto nº 65/2017 do CNJ a ata notarial deverá ser lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele. (TJMG. Apelação Cível n. 1.0000.21.060646-3/001, Comarca de Itaúna, Relator Des. Rinaldo Kennedy Silva, julgada em 18/05/2022 e publicada em 19/05/2022). Veja a íntegra.
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