Usucapião. Hipoteca registrada. Modo originário de aquisição da propriedade. Possibilidade jurídica do pedido.
TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5004975-27.2018.8.21.0086, Comarca de Cachoeirinha, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 10/04/2024 e publicada em 12/04/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA REGISTRADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONFIGURANDO A USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, NÃO HÁ FALAR EM PREVALÊNCIA DA HIPOTECA QUE ONERA O IMÓVEL, CUJA EXTINÇÃO É CONSEQUÊNCIA DA PRÓPRIA SENTENÇA QUE DECLARA O DOMÍNIO EM FAVOR DO USUCAPIENTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE CONSTATA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A IMPOR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJRS. Vigésima Câmara Cível. Apelação Cível n. 5004975-27.2018.8.21.0086, Comarca de Cachoeirinha, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 10/04/2024 e publicada em 12/04/2024). Veja a íntegra.
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