Em 04/04/2025

Usucapião. Imóvel em massa falida. Inalienabilidade. Usucapião – impossibilidade.


TJGO. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5565329.02.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgada e publicada em 06/03/2025.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL EM MASSA FALIDA. INALIENABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião, tendo em vista que o imóvel objeto da ação fazia parte do patrimônio de uma empresa em processo de falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aquisição de imóvel em massa falida por usucapião, diante da inalienabilidade do bem em virtude da decretação da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de falência de uma empresa torna seus bens inalienáveis, o que os coloca fora do comércio, tornando-os insuscetíveis de aquisição por usucapião, independentemente de estarem quitados ou de seu uso por terceiros. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a interrupção do prazo prescricional para usucapião em caso de falência, impossibilitando a aquisição do bem pelo possuidor, mesmo que este seja de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido, porém, desprovido. 1. A decretação de falência torna os bens da empresa inalienáveis, impossibilitando a aquisição por usucapião. 2. A interrupção do prazo prescricional para usucapião decorrente da falência impede a aquisição do bem pelo possuidor, mesmo que de boa-fé. (TJGO. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5565329.02.2018.8.09.0051, Comarca de Goiânia, Relator Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgada e publicada em 06/03/2025). Veja a íntegra.



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