Usucapião judicial não depende de procedimento extrajudicial prévio
Opção pela via judicial consta expressamente na Lei de Registros Públicos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n. 1.796.394-RJ (REsp), entendeu, por unanimidade, que o ajuizamento de ação de usucapião independe de pedido prévio na via extrajudicial. O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o julgamento teve a participação da Ministra Nancy Andrighi e dos Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino.
O Acórdão reforma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que entendeu ser aplicável ao caso o Enunciado n. 108 do Centro de Estudos e Debates do Tribunal de Justiça (CEDES), dispondo que “a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial”. O TJRJ também manifestou-se no sentido de que “a usucapião, como todo e qualquer processo, precisa preencher determinadas condições, dentre as quais o interesse processual, que é exatamente a necessidade de a parte buscar na via jurisdicional o que não poderia conseguir extrajudicialmente” e que a usucapião que não encontra óbice ou empecilho em sede administrativa “não tem acesso ao Poder Judiciário, exatamente como não tem, também, qualquer outro ato que possa ser praticado nos tabelionatos.” Inconformada, a Recorrente alegou, no REsp, violação do art. 261-A da Lei n. 6.015/1973, onde apontou a facultatividade da via extrajudicial para fins de reconhecimento do domínio mediante usucapião.
Ao julgar o REsp e citar precedentes, o Relator, em seu Voto, afirmou que o art. 1.071 do Código de Processo Civil (CPC) inovou o ordenamento jurídico acrescentando o art. 261-A na Lei n. 6.015/1973, onde passou a prever que o procedimento extrajudicial de reconhecimento da usucapião pode ser processado diretamente perante o Registro de Imóveis competente e que “o novel procedimento extrajudicial foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional’, de modo que a conclusão das instâncias ordinárias – que entenderam necessário o esgotamento da via administrativa – está em confronto com a legislação de regência.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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