Em 29/04/2022

Usucapião. Rede Ferroviária Federal – RFFSA. Bem público – União


TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 5002201-69.2021.4.03.6127, São Paulo, Relator Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgada em 23/02/2022, DJe 03/03/2022.


EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI N° 11.483/07. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.  1. Narra a parte autora que exerce a posse do imóvel desde 1978, quando casou-se com funcionário da antiga Cia. Mogiana, já falecido, tendo sido oferecida a casa para servir de moradia enquanto ele ali trabalhasse. 2. Conforme consta dos autos o imóvel que pretende usucapir a apelante, pertenceu, originariamente, à extinta Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, posteriormente transferida à FEPASA, à Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA e, por fim, à União, por força da Medida Provisória nº. 353/07, convertida em Lei nº. 11.438/2007. 3. O entendimento consolidado pela jurisprudência pátria é no sentido de que, uma vez incorporados os bens originariamente pertencentes à FEPASA e à RFFSA pela União, possuem natureza jurídica de bens públicos e como tais não são passíveis de serem adquiridos por usucapião. 4. Aliás, como bem destacado pela MM. Juíza sentenciante, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, nos termos do que dispõe o artigo 1.208 do CC. 5. Assim, por conter pretensão dirigida à usucapião de bem pertencente à União, a demanda se mostra inviabilizada, a teor do que dispõe o art. 183, § 3º, da Carta Magna (“os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”).”. 6. Registro, ainda, que conforme a Súmula nº 340 do STF: “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.” 7. Apelação desprovida, sem majoração de honorários, à ausência de condenação a tal título na sentença. (TRF3. 2ª Turma. Apelação Cível n. 5002201-69.2021.4.03.6127, São Paulo, Relator Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgada em 23/02/2022, DJe 03/03/2022). Veja a íntegra.



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