Usucapião rural. Parcelamento. Imóvel irregular. Transferência de propriedade. Impossibilidade.
TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0744970-06.2022.8.07.0001, Relator Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgada em 09/05/2024, DJe 15/05/2024.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO RURAL. PARCELAMENTO. IMÓVEL IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA. INFORMAÇÕES ENVIADAS AO CARTÓRIO. NECESSIDADE. VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. São pressupostos da usucapião rural: área rural não superior a 50ha; posse mansa e pacífica de 5 anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; imóvel produtivo ou utilizado como moradia do possuidor; não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural (CC, art. 1239). 2. A declaração de usucapião de imóvel que não possui registro imobiliário individualizado, inserido em área de parcelamento irregular, acarretaria parcelamento do solo em desacordo com as leis e em usurpação indevida da competência do Poder Público distrital, constitucionalmente responsável pelas políticas de desenvolvimento e de planejamento urbano e rural (CF/88, art. 182). 3. Não existe pretensão resistida em relação a transferência da propriedade pela vendedora, que emitiu escritura pública em favor do comprador com a informação de quitação. 4. O impedimento sustentado pelo autor, decorrente de medida cautelar concedida em outros autos, inexiste diante da improcedência dos pedidos iniciais da ação na qual ela foi proferida. A comunicação ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis é suficiente para viabilizar a regularização da propriedade administrativamente. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. 8ª Turma Cível. Apelação Cível n. 0744970-06.2022.8.07.0001, Relator Des. Diaulas Costa Ribeiro, julgada em 09/05/2024, DJe 15/05/2024). Veja a íntegra.
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