Usucapião. Terreno alodial. Área de Preservação Permanente.
TRF4. Apelação/Remessa Necessária n. 5041602 5024429-95.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 08/10/2021.
EMENTA OFICIAL: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO ALODIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (ARTIGO 18 DA LEI Nº 12.651/2012). 1. O Novo Código Florestal determina que se faça o registro da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 18 da Lei nº 12.651/2012), não da área de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu. 2. Afastada a necessidade de averbação no Registro de Imóveis da presença de área de preservação permanente, como determinado pelo juízo a quo. (TRF4. Apelação/Remessa Necessária n. 5024429-95.2018.4.04.7200, Santa Catarina, Relator Des. Federal Luís Alberto D’ Azevedo Aurvalle, julgada e publicada em 08/10/2021). Veja a íntegra.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Resolução COAF n. 40, de 22 de novembro de 2021
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- IRIB informa: o site do RI Digital mudou de endereço!
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.