Em 12/12/2024

Usucapião – imóvel em condomínio de fato – impossibilidade. Registro imobiliário – ausência. Especialidade.


TJSC. Apelação n. 5010809-41.2020.8.24.0091, Oitava Câmara de Direito Civil, Relatora Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, julgada em 10/12/2024.


EMENTA OFICIAL: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE FATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião proposta para o reconhecimento da propriedade de unidade autônoma em condomínio de fato, não registrado. A sentença apontou a inexistência de matrícula do imóvel e do registro do condomínio edilício como impeditivos legais para o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a usucapião, como forma originária de aquisição de propriedade, pode ser aplicada a imóveis situados em condomínios de fato sem registro imobiliário; e (ii) avaliar se a inexistência de matrícula e individualização do imóvel inviabiliza o reconhecimento do direito de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião, embora seja forma originária de aquisição de propriedade, exige prévia regularização registral do imóvel, a fim de assegurar o cumprimento do princípio da especialidade registral (CC, art. 1.332; Lei nº 6.015/1973, art. 176). 4. Condomínios de fato, sem registro e individualização no fólio real, não permitem a caracterização das unidades autônomas, impossibilitando o uso da usucapião para fins de regularização imobiliária. 5. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência da Corte, que reitera a inadequação da usucapião como instrumento para regularização de frações em condomínios não registrados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.238, 1.241 e 1.332; Lei nº 6.015/1973, art. 176. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0307853-32.2014.8.24.0008, Rel. Alex Heleno Santore, j. 17-09-2024; TJSC, Apelação n. 0306964-78.2014.8.24.0008, Rel. Cláudia Lambert de Faria, j. 18-10-2022. (TJSC. Apelação n. 5010809-41.2020.8.24.0091, Oitava Câmara de Direito Civil, Relatora Desa. Fernanda Sell de Souto Goulart, julgada em 10/12/2024)Veja a íntegra.



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