Usucapião. Unidade autônoma. Construção não averbada – regularização posterior.
TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5013123-30.2014.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 31/05/2023 e publicada em 1º/06/2023.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. SENTENÇA UNA. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO QUE RECAI SOBRE DETERMINADAS UNIDADES DE CONSTRUÇÃO NÃO AVERBADA. Em tese, o fato de recair o pedido de reconhecimento do usucapião sobre unidades autônomas de uma construção não averbada deixa de obstar a pretensão dos usucapientes, diante da possibilidade de regularização posterior da edificação nos órgãos competentes e no Registro de Imóveis, entretanto, de encontro à apelação dos usucapientes, a sentença é mais ampla e está perfeitamente justificada, pois, nas circunstâncias do caso, os usucapientes deixaram de demonstrar a posse com as características ao usucapião, como deixaram de individualizar as unidades correspondentes, como ônus do qual deixaram de se desincumbir. De encontro ao usucapião verifica-se também a existência de oposião à posse por meio de processo judicial, de rotatividade de ocupantes e mescla de unidades, situação fática complexa que dificulta ainda mais semelhante demonstração visando o usucapião. Apelações desprovidas. (Apelação Cível, Nº 50131233020148210001, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 31-05-2023) (TJRS. 20ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5013123-30.2014.8.21.0001, Comarca de Porto Alegre, Relator Des. Carlos Cini Marchionatti, julgada em 31/05/2023 e publicada em 1º/06/2023). Veja a íntegra.
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