Usufruto convencional. Escritura pública – necessidade. Valor do imóvel.
Questão esclarece acerca do valor a ser considerado para ser exigida escritura pública para registro de usufruto convencional.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do valor a ser considerado para ser exigida escritura pública para registro de usufruto convencional. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: A exigibilidade de escritura pública para registro de usufruto convencional deve considerar o valor atribuído pelas partes ou o valor do imóvel?
Resposta: Ademar Fioranelli explica o seguinte:
“Nos expressos termos do art. 108 do CC/2002, segundo o qual,
‘Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.’
Como podemos perceber, em se tratando de usufruto convencional, nascido da vontade das partes, proveniente de ato jurídico inter vivos, a escritura pública se mostra essencial à validade do negócio, ausente disposição legal em contrário, sob pena de nulidade. Prevalece para tanto, o valor do imóvel, geralmente aquele tributado pela Municipalidade, se urbano, ou pelo Incra, se rural, e não ao valor do negócio jurídico atribuído pelas partes.
Nesse diapasão, já decidiu o Conselho Superior da Magistratura-SP, em reiteração a pronunciamentos anteriores, conforme se vê da seguinte ementa na ApCiv 1.121-6/1, Comarca de Jundiaí, de 28.07.2009, desembargador Ruy Camilo:
‘Registro de Imóveis – Dúvida registral – Instrumento particular de constituição de usufruto sobre imóvel – Bem de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente – Lavratura de escritura pública que se mostra essencial à validade do ato – Inteligência do disposto no art. 108 do Código Civil – Recusa do Registro acertada – Recurso não provido.’” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 56).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJDFT lança nova página das serventias extrajudiciais que facilita o acesso do cidadão
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024