Usufruto. Indisponibilidade de bens – cancelamento direto.
CGJSP. Recurso Administrativo n. 1139886-56.2021.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 07/02/2023, DJ 09/02/2023.
EMENTA OFICIAL: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ATINGIU O DIREITO REAL DE USUFRUTO – EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS QUE NÃO IMPLICA O CANCELAMENTO, POR AVERBAÇÃO, DA INDISPONIBILIDADE, APENAS O CANCELAMENTO INDIRETO – CANCELAMENTO DIRETO QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (CGJSP. Recurso Administrativo n. 1139886-56.2021.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 07/02/2023, DJ 09/02/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Alienação fiduciária de bem imóvel. A inconstitucionalidade do ITBI na consolidação da propriedade
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano