Usufruto – renúncia. Regime matrimonial – comunhão parcial de bens. Cônjuge – anuência.
Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do cônjuge para renúncia do usufruto.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de anuência do cônjuge para renúncia do usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:
Pergunta: Sendo o usufrutuário casado pelo regime da comunhão parcial de bens, a renúncia do usufruto depende da anuência do cônjuge?
Resposta: Ademar Fioranelli, ao abordar o assunto, assim esclarece:
“A renúncia tem eficácia jurídica se feita por agente capaz e pode ser total ou parcial, não havendo óbice que a mesma seja em relação, por exemplo, à metade dos direitos decorrentes do direito real de usufruto. Casado o usufrutuário, exceto pelo regime da separação total de bens (art. 1.647, I, do CC/2002), o consentimento do cônjuge é imprescindível, por tratar-se de direito real sobre a coisa alheia (e não direito pessoal que diz respeito ao exercício do usufruto)”. (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 165).
Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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